Nadialice Francischini de Souza, Advogado

Nadialice Francischini de Souza

Salvador (BA)

Sobre mim

A prevenção jurídica é o melhor caminho. Advocacia com foco na prevenção.
Advogada desde 2005. Professora universitária. Doutora em Direito e Novas Relações Jurídicas. Mestre em Direito Privado e Econômico. Especialista em Direito Empresarial, Startup, Compliance e outros ramos voltados para auxiliar o empresário. Atuante em Salvador e Região Metropolitana.

Principais áreas de atuação

Direito Empresarial, 38%

Antigo Direito Comercial, é o ramo do direito que estuda as relações privatistas que envolvem a e...

Direito Civil, 38%

É o principal ramo do direito privado. O direito civil é muito amplo, o meu foco de atuação são o...

Direito de Internet, 23%

Campo do Direito que se propõe a estudar aspectos jurídicos do uso da Internet e na importância d...

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O DIREITO DE PEDIR A EXCLUSÃO DOS DADOS NOS SMARTS CONTRACTS GERADOS POR BLOCKCHAIN
Esse texto é parte da obra "Lei Geral de Proteção de Dados: novos paradigmas do Direito no Brasil", da Editora Mente Aberta, também disponível para venda na Amazon. A Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, tem entre os seus fundamentos o respeito a privacidade e a autodeterminação informativa. Esses têm como fundamento permitir que os dados pessoais e os dados sensíveis sejam usados somente em situações em que são necessárias, diminuindo a exposição dos dados, principalmente no mundo virtual. Para garantir essa proteção a LGPD prevê que os dados somente podem ser tratados, além das situações específicas previstas na lei, quando concedida autorização expressa. Mas essa autorização não é eterna, devendo o dado ser excluído automaticamente quando atingir a sua função, ou quando retirada a autorização ou, ainda, quando solicitado de forma expressa pelo titular. Quando houver a solicitação de exclusão, essa deve acontecer de forma imediata, salvo nas hipóteses previstas pela própria Lei, em seu artigo 16, sob pena de indenização. E mesmo nos casos em que se pode manter os dados, esses devem ser anonimizados. Contudo, a Lei é omissa em relações a situações onde a exclusão é impossível, como no caso dos contratos inteligentes (smart contracts) operacionalizados através da tecnologia blockchain. No presente paper tem como finalidade abordar, ainda que brevemente, a divergência entre a previsão legal do direito à exclusão de dados pelo titular em contratos inteligentes suportados por blockchain e suas repercussões, dada uma das características ínsitas dessa tecnologia, que é a inalterabilidade. Para tanto o trabalho está dividido em três capítulos de conteúdo, sendo o primeiro a explicação sobre a própria blockchain e sobre os smarts contracts. No segundo capítulo há a explanação sobre o direito de privacidade através do direito de pedir a exclusão dos dados com foco na LGPD. E no último capítulo de conteúdo foi analisado se há como efetivar a exclusão dos dados em contratos gerados através da blockchain, com relação principalmente aos smarts contracts.
RESPONSABILIZAÇÃO DO COMPLIANCE OFFICER COM BASE NA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA
Texto publicado originalmente na obra "PERSPECTIVAS EM COMPLIANCE : MÚLTIPLOS OLHARES EM GOVERNANÇA E CONFORMIDADE", também disponível na Amazon. Desde o advento da Lei n. 12.846/2013, que trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, conhecida como Lei Anticorrupção, colocou-se em pauta a discussão de questões relacionadas ao compliance e à atuação do compliance officer. Uma dessas discussões é a responsabilidade e a possibilidade de responsabilização do compliance officer por ações que ele deveria ter praticado, previsto ou prevenido. O artigo 3º da mencionada lei determina que, além da responsabilização da pessoa jurídica, também podem ser responsabilizados pessoalmente os seus dirigentes ou administradores ou qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito (BRASIL, 2013). Para identificar se alguém é autor, coautor ou partícipe de um ato criminoso, o Código Penal brasileiro, no seu artigo 13, adotou as teorias da ação ou omissão direta, ao prever que “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Entretanto, passou-se a discutir a amplitude dessa identificação a partir da adoção da teoria da cegueira deliberada. Segundo a teoria da cegueira deliberada, todo agente que não interfira diretamente na ação ou omissão, mas deliberadamente se coloque em posição que lhe permita não saber do fato ou não desconfiar que está acontecendo, deve ser também responsabilizado pelo ato. Sua aplicação, no Brasil, ganhou destaque com o advento do julgamento da Ação Penal n. 470, caso conhecido como Mensalão. Por ser uma teoria com aplicação recente no Brasil, ainda há muito o que ser analisado, principalmente quando associada ao compliance. Um ponto que precisa ser bastante discutido é a possibilidade de responsabilização do compliance officer tendo como base a teoria da cegueira deliberada. Para tanto, o presente estudo será desenvolvido em três partes. Na primeira, será apresentada a figura do compliance officer, sua atuação após o advento da Lei n. 12.846/2013 e suas responsabilidades. Em seguida, será abordada a teoria da cegueira deliberada, seu surgimento, sua aplicação e seus requisitos. Por último, será analisado se há a possibilidade de responsabilizar o compliance officer tendo como base a teoria da cegueira deliberada.
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